Código
de Trânsito Brasileiro - LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997.
Você sabia?
Direitos
Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do
território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código.
§ 2º O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e
dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a
estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas
destinadas a assegurar esse direito.
§ 3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de
Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por
danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e
manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do
direito do trânsito seguro.
Art. 70. Os pedestres que estiverem atravessando a via sobre as
faixas delimitadas para esse fim terão prioridade de passagem, exceto nos
locais com sinalização semafórica, onde deverão ser respeitadas as disposições
deste Código.
Art. 72. Todo cidadão ou entidade civil tem o direito de
solicitar, por escrito, aos órgãos ou entidades do Sistema Nacional de
Trânsito, sinalização, fiscalização e implantação de equipamentos de segurança,
bem como sugerir alterações em normas, legislação e outros assuntos pertinentes
a este Código.
Art. 74. A educação para o trânsito é direito de todos e constitui
dever prioritário para os componentes do Sistema Nacional de Trânsito.
§ 1º É
obrigatória a existência de coordenação educacional em cada órgão ou entidade
componente do Sistema Nacional de Trânsito.
§ 2º Os órgãos ou
entidades executivos de trânsito deverão promover, dentro de sua estrutura
organizacional ou mediante convênio, o funcionamento de Escolas Públicas de
Trânsito, nos moldes e padrões estabelecidos pelo CONTRAN.
Art. 68. É assegurada ao pedestre a utilização dos
passeios ou passagens apropriadas das vias urbanas e dos acostamentos das vias
rurais para circulação, podendo a autoridade competente permitir a utilização
de parte da calçada para outros fins, desde que não seja prejudicial ao fluxo
de pedestres.
Deveres
Art. 27. Antes de colocar o veículo em circulação nas
vias públicas, o condutor deverá verificar a existência e as boas condições de
funcionamento dos equipamentos de uso obrigatório, bem como assegurar-se da
existência de combustível suficiente para chegar ao local de destino.
Art.
28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo,
dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 29. O trânsito de veículos
nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:I - a circulação far-se-á pelo lado direito da via, admitindo-se as exceções devidamente sinalizadas;
II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;
Art.
57. Os ciclomotores devem ser conduzidos pela direita da pista de
rolamento, preferencialmente no centro da faixa mais à direita ou no bordo
direito da pista sempre que não houver acostamento ou faixa própria a eles
destinada, proibida a sua circulação nas vias de trânsito rápido e sobre as
calçadas das vias urbanas.
Parágrafo único. Quando uma via comportar duas ou mais
faixas de trânsito e a da direita for destinada ao uso exclusivo de outro tipo
de veículo, os ciclomotores deverão circular pela faixa adjacente à da direita.
Art.
64. As crianças com idade inferior a dez anos devem ser
transportadas nos bancos traseiros, salvo exceções regulamentadas pelo CONTRAN.
Art.
65. É obrigatório o uso do cinto de segurança para condutor e
passageiros em todas as vias do território nacional, salvo em situações
regulamentadas pelo CONTRAN.
I - permanecer ou andar nas pistas de rolamento, exceto para cruzá-las onde for permitido;
II - cruzar pistas de rolamento nos viadutos, pontes, ou túneis, salvo onde exista permissão;
III - atravessar a via dentro das áreas de cruzamento, salvo quando houver sinalização para esse fim.
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